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Nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso desde sábado (21), 15 dias antes do 1º turno, salvo em flagrante delito. A medida visa assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou afastá-lo de sua campanha. A garantia está prevista no Código Eleitoral (art. 236, parágrafo 1º) e vigora até 8 de outubro, 48 horas após a eleição.
A lei prevê que integrantes da mesa receptora de votos e fiscais de partido também não poderão ser presos ou detidos no exercício de suas funções, salvo em flagrante delito, durante o período. Segundo o art. 302, do Código de Processo Penal, está em flagrante quem for encontrado cometendo infração penal, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma ser autor da infração ou for encontrado com instrumentos, como armas, que indiquem possibilidade de a pessoa ter sido autora de crime.
Eleitores não podem ser presos a partir de 1º de outubro
Já as eleitoras ou os eleitores também não poderão ser presos ou detidos a partir de 1º de outubro (cinco dias antes do pleito), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto. A regra também consta no art. 236 do Código Eleitoral.
Segundo turno
Em relação a eventual segundo turno, no dia 27 de outubro, a legislação estabelece que o candidato que estiver concorrendo ao pleito não poderá ser preso a partir de 12 de outubro até o dia 29 do mesmo mês. Já os eleitores não podem ser detidos entre 22 e 29 de outubro.