Natália Cristina: Regimes de bens no casamento e seus impactos no divórcio e na herança

A escolha do regime de bens no casamento é essencial para a administração do patrimônio do casal, tanto na união quanto no divórcio ou falecimento. No Brasil, o Código Civil prevê quatro regimes principais: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. Além disso, há a separação obrigatória, imposta por lei em certas circunstâncias.

O regime de comunhão parcial é o mais comum e aplicado automaticamente caso os cônjuges não escolham outro. Nele, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns e partilhados igualmente na separação. Já os bens anteriores ao matrimônio, além de heranças e doações, permanecem individuais. Na sucessão, o cônjuge concorre com os descendentes na herança dos bens particulares e tem direito à metade dos bens comuns.

Na comunhão universal, todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum, exceto os excluídos por lei. No divórcio, o patrimônio é dividido igualmente. Na sucessão, o viúvo é apenas meeiro, com direito à metade dos bens comuns, mas sem herança.

A separação total garante que cada cônjuge mantenha a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento. No divórcio, não há partilha. Contudo, na sucessão, o cônjuge pode ser herdeiro caso concorra com descendentes, o que surpreende muitos casais.

A participação final nos aquestos funciona como separação total durante o casamento, mas, no divórcio, os bens adquiridos onerosamente são divididos. Na sucessão, o cônjuge tem direitos semelhantes à comunhão parcial, herdando os bens particulares em concurso com os descendentes e recebendo metade dos bens comuns.

A separação obrigatória é imposta em alguns casos, como para maiores de 70 anos. No divórcio, cada um mantém seus bens particulares. Na sucessão, o cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente, desde que tenha contribuído para sua aquisição, conforme a Súmula 377 do STF.

Não há um regime ideal para todos. A escolha deve considerar as circunstâncias e objetivos do casal. Assim, buscar orientação jurídica antes de definir o regime de bens é essencial para garantir que a decisão esteja alinhada com suas expectativas.

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