Natália Barbosa, Oficiala e Tabeliã, explica as vantagens da adjudicação compulsória extrajudicial

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A adjudicação compulsória extrajudicial é um mecanismo previsto no direito brasileiro que visa facilitar a regularização da propriedade de imóveis, dispensando a necessidade de intervenção judicial. Em entrevista ao Jornal Expresso, Natália Cristina Barbosa, Oficiala e Tabeliã do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Araçoiaba da Serra/SP, esclarece sobre essa importante mudança legislativa.

Ela explica que a adjudicação compulsória extrajudicial foi instituída pela Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e criou o procedimento extrajudicial como uma alternativa ao processo judicial tradicional. O objetivo é permitir que o adquirente de um imóvel, que tenha cumprido todas as obrigações contratuais, mas que não conseguiu a transferência da propriedade por razões alheias à sua vontade, possa solicitar diretamente ao cartório de registro de imóveis a adjudicação do bem.

Para que essa solicitação seja possível, Natália explica que é necessário primeiro lavrar uma ata notarial no tabelião de notas, que deve conter a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes no contrato de promessa, além da prova de pagamento do preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

Ela destaca que não é apenas o comprador e/ou cessionários que podem se valer da adjudicação compulsória extrajudicial. “O vendedor também pode ter interesse em transferir o imóvel para o nome do comprador e ele também pode se valer dessa nova sistemática”, afirma Natália.

Antes da mudança legislativa, a única forma de obter a adjudicação compulsória era por meio de uma ação judicial, o que frequentemente se tornava um processo longo e custoso. Agora, com o procedimento extrajudicial, busca-se desburocratizar e agilizar a regularização da titularidade de imóveis, especialmente em casos em que o vendedor se recusa a realizar a transferência da propriedade ou está impossibilitado de fazê-lo. O interessado pode se valer do procedimento ao apresentar os documentos que comprovem o cumprimento de suas obrigações, como o contrato de compra e venda, as guias de pagamento de impostos e as certidões negativas.

Outro ponto importante que Natália menciona é que o deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão na matrícula do imóvel e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

Por fim, ela esclarece que, para que o procedimento seja aceito, é necessário que não haja litígio entre as partes envolvidas. “Caso haja controvérsia, o caminho adequado continua sendo o judicial. Além disso, é indispensável a presença de um advogado para acompanhar o trâmite, conferindo segurança jurídica ao processo”, conclui Natália, reforçando que a introdução da adjudicação compulsória extrajudicial reflete uma tendência de desjudicialização de processos que podem ser resolvidos diretamente em cartórios, promovendo uma solução mais eficiente para a regularização de imóveis no Brasil.

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