13 de maio de 2026

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Governo sanciona lei que autoriza instalação de farmácias em supermercados

Lei autoriza farmácias dentro de supermercados, mas proíbe venda direta em prateleiras. Medicamentos só podem ser vendidos em espaço separado, com farmacêutico e seguindo normas sanitárias.

O Governo Federal sancionou a Lei nº 15.357, que autoriza a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados em todo o Brasil. A medida foi publicada no Diário Oficial da União e tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023.

Apesar da interpretação comum de que supermercados poderão vender medicamentos diretamente, a lei não permite esse tipo de prática. Na prática, o que está autorizado é a criação de um espaço exclusivo, separado fisicamente, que funcione como uma farmácia dentro do estabelecimento.

Ou seja, os mercados não poderão expor remédios em gôndolas, prateleiras ou áreas abertas. A comercialização só poderá ocorrer dentro desse ambiente específico, que deve seguir todas as exigências legais e sanitárias aplicáveis ao setor farmacêutico.

De acordo com a legislação, esse espaço pode ser operado pelo próprio supermercado ou por meio de parceria com uma farmácia já licenciada. Em ambos os casos, será obrigatória a presença de um farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.

A norma também estabelece critérios rigorosos, como controle de temperatura, armazenamento adequado, ventilação, iluminação e rastreabilidade dos medicamentos, além da oferta de assistência farmacêutica ao consumidor.

No caso de medicamentos sujeitos a controle especial, a entrega só poderá ser feita após o pagamento, em embalagem lacrada e devidamente identificada.

Além do atendimento presencial, a lei permite que farmácias instaladas em supermercados utilizem plataformas digitais para venda e entrega de medicamentos, desde que respeitem todas as regras da vigilância sanitária.

A proposta tem como objetivo ampliar o acesso da população a medicamentos, mas mantendo o controle técnico e a segurança exigidos para esse tipo de produto.

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